• 28.07.2021
  • Redação

A reforma tributária – na visão dos Estados

Ao enviar a proposta de reforma tributária fatiada para o Congresso, a equipe econômica de Paulo Guedes deu início a discussões tanto no setor privado como no setor público. No setor privado, as demandas levaram a uma redução mais forte do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas. Os questionamentos das outras esferas do setor público começam a aparecer não só no receio de perda de arrecadação como em críticas à reforma modesta proposta pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Em entrevista à Esfera Brasil, André Horta, diretor institucional do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), avalia as propostas e as perspectivas para o sistema tributário brasileiro. Assessor federativo da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, Horta foi também secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Qual a avaliação dos secretários de Fazenda sobre as propostas de reforma tributária colocadas pelo governo?

O Comsefaz é a favor de uma proposta de reforma tributária ampla dos tributos indiretos. O governo federal deseja apenas alterar o sistema federal. Então, entendemos que não se trata de uma reforma do sistema tributário. Está-se desperdiçando uma oportunidade histórica de realmente corrigir as deformações e ineficiências tributárias brasileiras no consumo.  

A fusão exclusiva do PIS/Confins na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) mostra uma postura de distanciamento da União em relação aos demais entes federados, abdicando da oportunidade de implementar o IVA (Imposto sobre Valor Agregado) nacional e perpetuando a complexidade de nosso atual sistema tributário sobre consumo. 

Sobre a reforma do imposto de renda, o texto inicial apresentava avanços, por melhorar progressividade tributária e reduzir a regressividade, o maior problema do sistema brasileiro. Essa melhora na progressividade ocorreria principalmente pela revisão das isenção da tributação da distribuição de dividendos. Mas o substitutivo apresentado pelo relator da proposta gerou enorme preocupação aos entes subnacionais, uma vez que dos R$ 30 bilhões de perdas que o novo texto gera, R$ 27,4 bilhões serão de Estados e municípios, comprometendo substancialmente a oferta e a prestação de serviços essenciais à população. O substitutivo impõe perdas de receitas aos estados e municípios, favorece os mais ricos em detrimento dos mais pobres e é um atentado ao pacto federativo.

 

Estamos mais perto de acabar com a guerra fiscal?

A Guerra Fiscal ganhou proporções exorbitantes nas últimas duas décadas e vem deteriorando as receitas estaduais, além de gerar um ambiente de ineficiência econômica. Com o objetivo de corrigir tal problema, foi aprovada a LC 160/2017, que estabeleceu prazos para regularizar incentivos fiscais que foram concedidos em desacordo com a LC 24, de 1975. Para resolver a questão, a lei alterou circunstancialmente o quórum de aprovação de convênios que tratem da remissão dos créditos tributários decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais, sendo necessária a aprovação de apenas 2/3 dos Estados. A lei estabelece prazos para acabar com esses benefícios unilaterais, como o de 15 anos para o setor industrial, 8 anos para as atividades portuárias e 5 anos para o comércio. Portanto, a partir de 2032 os Estados não poderão utilizar de benefícios fiscais sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para atrair investimentos. A reforma tributária também irá acabar com o mecanismo da guerra fiscal com a transição da cobrança do ICMS da origem para o princípio de destino. 

Entretanto, o problema está sendo solucionado pela metade. Com o fim da guerra fiscal, os Estados, sobretudo os menos desenvolvidos, precisarão de outros mecanismos para atrair investimentos e desenvolver a economia, principalmente em um país tão desigual como o Brasil. Para isso, o Comsefaz defende a criação do Fundo de Desenvolvimento Regional, para viabilizar investimentos públicos em infraestruturas e conceber incentivos orçamentários diretos para atrair investimento e solucionar disparidades sociais entre as regiões. Trata-se de uma maneira mais efetiva e racional de realizar política de desenvolvimento regional.

 

Qual é o objetivo dos Estados com o aperfeiçoamento do ICMS?

O ICMS está sendo constantemente alterado de seu desenho original com deterioração das suas principais bases de incidência. As decisões recentes do Supremo Tribunal Federal limitaram ainda mais o alcance do tributo, que já é naturalmente prejudicado pelo avanço tecnológico da Economia 4.0. 

Essa direção da evolução dos fatos gera incapacidade do ICMS de garantir a autonomia financeira dos Estados-membros para custear as responsabilidades sociais que lhe foram atribuídas pelo Pacto Federativo estabelecido na Constituição da República de 1988. Portanto, a proposta visa à recomposição da base de incidência do tributo e a modernização da sua legislação para acompanhar a alteração do ambiente jurídico, administrativo e dos institutos privados. 

 

Qual a importância de aprovar os projetos de lei relacionados ao ICMS?

Os projetos mais urgentes, que necessitam aprovação ainda este ano, são os PLP 32 e 33, de 2021, protocolados pelo senador Cid Gomes (PDT-CE). Os projetos determinam para contribuintes do regime normal (PLP 32/21) e do Simples Nacional (PLP 33/21) a incidência do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, o chamado Diferencial de Alíquotas (Difal), instituído pela Emenda Constitucional no 87, de 2015 (EC 87/15).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em fevereiro deste ano, inconstitucional a cobrança do Difal, introduzida pela Emenda Constitucional 87/15, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. Os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão antes do início da vigência da decisão do STF – ou seja, até dezembro deste ano. 

É, portanto, urgente a aprovação das leis complementares que irão disciplinar a cobrança do Difal, atentando para os princípios da anterioridade e noventena, sob pena de os Estados e o Distrito Federal arcarem com um impacto anual de R$ 9,8 bilhões por ano.

 

O difal já havia sido regulamentado pelo convênio 93/2015, que foi considerado inconstitucional. O que há de errado?

Tendo em vista a ausência de lei complementar dispondo especificamente sobre estas questões, e considerando que a Emenda Constitucional 87, de 2015, é uma norma de eficácia plena, os Estados firmaram o Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, com o objetivo de harmonizar o exercício da sua competência legislativa plena. Na elaboração desse convênio, buscou-se interpretar a aplicação da nova sistemática observando-se a disciplina existente nas leis complementares em vigência e buscando refletir os pontos acerca dos quais se chegou a um consenso no âmbito do Confaz. Entretanto, a decisão do STF questionou a validade do convênio.

Para reverter tal situação, o Congresso Nacional necessita aprovar a lei complementar que irá disciplinar a cobrança do ICMS “em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte”, devido à necessidade de observância da noventena, para que não haja solução de continuidade da cobrança do diferencial de alíquotas a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

E quanto ao PL 33/2021? Qual é o objetivo do projeto e quais as chances de ele entrar na pauta?

O PLP 33, de 2021, altera a lei complementar nº 123, de 2006, para regulamentar alterações da EC 87, de 2015. O texto prevê que o regime de tributação do Simples Nacional não exclua a incidência do diferencial de alíquotas nos casos de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, como já acontece na incidência do diferencial de alíquotas devido ao Estado de destino nas hipóteses de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. Acreditamos que ambos entrem em pauta conjuntamente (os PLPs 32 e 33).

 

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